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Dúvidas frequentes

O que é Dívida Ativa do Município?

É o conjunto dos créditos devidos à Fazenda Pública Municipal que, quando não pago até a data de seu vencimento, é remetido para a Procuradoria da Dívida Ativa – PRODAT, a fim de que seja inscrito e cobrado administrativamente, ou encaminhado para cobrança judicial.  Esses créditos podem ser tributários, provenientes do não pagamento dos tributos, bem como, não tributários, tendo sua liquidez e certeza apuradas pelo órgão que os originou.

Legislação: art. 1º, §1º, §2º e art. 6º, caput, do decreto nº 13.601/2015.

Existe um valor mínimo para inscrição do débito na dívida ativa do município?

Não. Contudo, somente serão expedidas CDAs para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, cujo valor consolidado por tributo seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Legislação: art. 203, caput, do Código Tributário Municipal.

O que é DAM? Qual a sua validade?

É o Documento de Arrecadação Municipal e possibilita o pagamento, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, dos débitos inscritos em Dívida Ativa. É popularmente conhecido como “boleto” de pagamento.

O sujeito passivo ao optar pelo parcelamento administrativo do débito deverá efetivar o pagamento do DAM dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis, sendo que o vencimento não poderá ultrapassar o último dia útil do mês corrente.

O contribuinte que optar pelo pagamento do crédito sob cobrança judicial em parcela única poderá requerer a emissão do respectivo DAM junto à Procuradoria Geral do Município. Salienta-se que o DAM, emitido e não pago, só poderá ser cancelado após 90 (noventa) dias contados do seu vencimento.

Legislação: art. 44, caput, art. 60, Parágrafo Único e 61 do decreto nº 13.601/2015.

Onde emitir o boleto para pagar uma dívida ainda não inscrita?

Junto ao órgão que originou o crédito (por exemplo, SEFIN, AMC, SEUMA ou outro), quando o débito ainda não houver sido remetido para cobrança pela PGM. Depois que o órgão de origem houver requerido a inscrição em dívida ativa, o boleto deve ser emitido pessoalmente na PGM, na Av. Santos Dumont 5335, 10º andar, ou pelo portal da PGM no endereço http://portal.pgm.fortaleza.ce.gov.br na internet.

Legislação: art. 2º, caput do decreto nº 13.601/2015.

Onde emitir o boleto para pagar uma dívida protestada e ainda não cobrada judicialmente?

Enviado o crédito para protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos, este notifica o devedor para pagar o débito dando prazo breve, até o final do mês em curso. Após este prazo, o protesto é efetivado e o débito deverá ser pago junto à PGM. Quitado o valor devido, o interessado deve retornar ao cartório para o pagamento das taxas cartorárias. Somente após o pagamento destas taxas, o protesto é finalmente retirado. 

Legislação: art. 20, caput, § 2º e art. 22 do decreto nº 13.601/2015.

Onde emitir o boleto para pagar uma dívida cobrada judicialmente?

O contribuinte que optar pelo pagamento do crédito sob cobrança judicial em parcela única deverá requerer pessoalmente a emissão do respectivo DAM junto à PGM. 

Legislação: art. 60, caput, do decreto nº 13.601/2015.

Como é feita a atualização do débito inscrito em Dívida Ativa do Município?

Para créditos vencidos a partir de 01/01/2014, portanto sob os efeitos no novo Código Tributário do Município (lei complementar 159 de 23/12/2013) utiliza-se:

a) para o cálculo dos juros de mora, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do débito até o mês anterior ao do pagamento, adicionada de 1% relativo ao mês do pagamento;

b) para o cálculo da multa moratória, computa-se sobre o valor do débito 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento), exceção feita ao ISSQN na modalidade Simples Nacional, quando o limite máximo passa a ser de 20% (vinte por cento).

Para créditos vencidos até 31/12/2013, além dos juros e da multa de mora acima mencionados, acrescenta-se também anualmente a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).

Legislação: art. 87, incs. I a III, § 1º do Código Tributário Municipal.

Falecendo o contribuinte, a dívida fica cancelada?

Não. O espólio responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão. O sucessor e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação.

Legislação: art. 44, incs. II e III do Código Tributário Municipal.

O que é uma certidão de regularidade fiscal? 

É um documento emitido por alguns órgãos públicos, arrecadadores ou fiscalizadores, no qual certificam a situação fiscal do contribuinte. De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa.

Há que ser considerado que a Constituição Federal assegura a todos, independente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 

Legislação: art. 205 caput do Código Tributário Nacional e art. 5º inc. XXXIV alínea “b” da Constituição Federal.

O que é Certidão de Dívida Ativa (CDA)?

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um documento que certifica a inscrição do débito na Dívida Ativa do município e que servirá de base para fins de protesto em cartório, bem como para a respectiva cobrança judicial, tendo em vista que tal dívida goza de presunção de certeza e liquidez. 

Legislação: art. 202, caput, e art. 205 do Código Tributário Municipal. Art. 8º, caput, do decreto nº 13.601/2015. 

O que é a Certidão Negativa de Débito (CND)?

Certidão Negativa de Débito (CND) é um documento em que a Administração Pública informa a situação de regularidade fiscal do contribuinte. Quando requerida sua emissão, a Administração Tributária  tem o prazo de 10 (dez) dias para expedi-la, a contar da data do protocolo do pedido. 

Legislação: art. 209 do Código Tributário Municipal e art. 29 do decreto nº 13.601/2015.

O que é a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa?

É um documento no qual a Administração Pública informa que, apesar do contribuinte possuir débitos pendentes com a Fazenda Pública Municipal, estes estão com sua exigibilidade suspensa ou não são exigíveis, não podendo, portanto, ser objeto de cobrança judicial nem de protesto em cartório. 

O exemplo mais comum de suspensão da exigibilidade é quando o contribuinte parcela débitos vencidos. Outro exemplo é quando há um mandado judicial que concede medida liminar em favor do contribuinte. Já os créditos não exigíveis são, por exemplo, aqueles valores parcelados que ainda irão vencer. Vale salientar que, essa certidão terá os mesmos efeitos de uma Certidão Negativa de Débitos (CND). 

Legislação: arts. 70 e art. 210 do Código Tributário Municipal.

O crédito tributário pode ter a sua cobrança suspensa?

Sim. Desde que ocorra pelo menos uma das seguintes hipóteses: moratória, parcelamento, depósito do montante integral, recurso em processo administrativo, concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. 

Legislação: art. 70, incs. I ao VI, do Código Tributário Municipal.

Os débitos perante a Fazenda Municipal podem ser parcelados? 

Sim. Créditos de competência da PRODAT podem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas, mensais e sucessivas, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os parcelamentos concedidos a pessoa física, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos a pessoa jurídica. Já os créditos em cobrança judicial, serão parcelados em até 24 parcelas, respeitando os valores acima descritos. 

Legislação: art. 42, Parágrafo Único, incs. I,II e do art. 49 caput,  incs. I e II,  do decreto nº 13.601/2015.

Como solicitar o parcelamento?

O contribuinte deverá requerer à Procuradoria Geral do Município o parcelamento de seu débito, o que implica a confissão formal de sua dívida. Ao assinar esse requerimento, o sujeito passivo indicará o débito e o número de parcelas que deseja pagar. No entanto, esse pedido ficará sujeito, por exemplo: à entrega da documentação solicitada pela PGM, bem como à assinatura no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida para com o Município de Fortaleza, o qual será submetido ao crivo judicial para homologação.

Legislação: art. 52, caput, §1º ao §3º do decreto nº 13.601/2015.

O parcelamento poderá ser cancelado?

Sim. O contribuinte ao atrasar o pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou se não efetuar o pagamento da primeira parcela, terá o parcelamento cancelado, acarretando, portanto, a perda imediata de qualquer desconto ou benefício concedido. Nesse caso, o devedor será notificado para pagar integralmente o débito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação. Lembrando que, as parcelas pagas serão consideradas mera amortização da dívida anterior ao ajuste. Para os créditos ajuizados, o atraso de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou não, importará, independentemente de notificação prévia, na rescisão do parcelamento, bem como na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago e na automática execução da garantia prestada.

Legislação: art. 38, caput, §1º, §3º e art. 56 caput, §2º do decreto nº 13.601/2015.

É possível se fazer um reparcelamento?

Os créditos sob cobrança judicial, uma vez parcelados, não poderão ser objeto de reparcelamento na mesma fase de cobrança.

Legislação: art. 56, §1º do decreto nº 13.601/2015.

É exigida alguma garantia para que se faça o parcelamento?

Sim, para o parcelamento de créditos tributários sob cobrança judicial. Nesse caso é obrigatória a garantia do juízo pela penhora nos autos da execução fiscal, com exceção das hipóteses expressamente autorizadas pelo procurador-geral do município ou pelo procurador-chefe da Procuradoria Fiscal. 

Legislação: art. 57 do decreto nº 13.601/2015.

O que é CADIM e quais as consequências de ter seu nome nele incluído?

CADIM é o Cadastro de Inadimplentes do Município, onde são incluídos os devedores da municipalidade. A inclusão ocorre em até 30 (trinta) dias após a inadimplência. Como consequências dessa inclusão, o contribuinte fica impossibilitado de participar de licitações públicas, de obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, de celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, de gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou outros benefícios, obter regimes especiais de tributação, bem como, obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contrato. 

Legislação: art 3º, incs. I a V e art. 4º , Parágrafo único da lei 9.298/2007.

O contribuinte deverá ser comunicado da sua inclusão no CADIM?

Sim. A inclusão de pessoas no CADIM, será precedida de comunicação feita por escrito ao ] inadimplente, no endereço indicado no ato de sua inscrição. 

Legislação: art 8º, § 2º do decreto nº 12.293/2007.

Como retirar o nome do CADIM?

O contribuinte ao efetuar o pagamento integral do débito, terá após 05 (cinco) dias úteis, seu nome excluído do CADIM. No caso de parcelamento esse prazo começará a correr após o pagamento da 1ª parcela e sua formalização junto ao órgão arrecadador. Ressalta-se que a referida exclusão compete a cada órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Municipal. 

Legislação: art. 9º, da lei nº 9.298/2007, art. 8º, § 4º do decreto nº 12.293/2007, art. 44, § 1º, decreto nº 13.601/2015.